sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Atribuições do STF

Atribuições


Por representar um tribunal de jurisdição nacional e por ser composto por apenas onze ministros, só devem ser apreciadas aquelas ações em que o interesse da nação esteja em jogo. Sua competência está descrita no art. 102 da Constituição brasileira.
As ações hábeis à realização da verificação da Constitucionalidade das Leis e Normas em face da Constituição Federal são: (I) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), (II) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), e (III) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em sede recursal, a Constitucionalidade poderá ser apreciada pela via do Recurso Extraordinário, interposto em face de provimento jurisdicional que represente afronta à Constituição, mas que para poder chegar ao Tribunal, passa por um rigoroso filtro, primeiramente realizado pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, para que após verificada a admissibilidade do recurso, possa lhe ser dado seguimento, com o envio dos autos à Suprema Corte. Caso os referidos presidentes de tribunais neguem seguimento ao RE, há a possibilidade de se interpor Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal Federal.
Compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os comandantes de Exército, Marinha e Aeronáutica (ressalvado o disposto no art. 52, I), os membros dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (Constituição Federal, art.102).

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